ESTATUTO SOCIAL

ESTATUTO SOCIAL

ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE RIO NEGRO

ACI RIO NEGRO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

Art. 1. A Associação Empresarial de Rio Negro (ACI Rio Negro), fundada em quinze de março de um mil novecentos e oitenta e três, é uma associação civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sob o CNPJ: 76.778.224/0001-90, com sede e foro em Rio Negro, Estado do Paraná, sito a Rua XV de Novembro, 54 - Centro, Rio Negro/PR - CEP: 83880-041.

Art. 2. A Associação é formada pelas pessoas físicas e jurídicas a ela filiadas.

Art. 3. A Associação tem por finalidade a defesa das atividades empresariais dentro de uma ordem econômica baseada na livre iniciativa e na valorização do trabalho, observados os seguintes princípios:

I - propriedade privada;

II - livre concorrência;

III - salário justo;

IV - legitimidade do lucro;

V - defesa da empresa privada.

Parágrafo único. Constituem também objetivos da Associação:

I - fortalecer o regime econômico de mercado;

II - pugnar pelo desenvolvimento da economia de Rio Negro, bem como dos municípios em que tiver atuação dentro do contexto dos Estados e da União, pleiteando, se necessário, junto ao poder público as medidas neste sentido;

III - assistir suas associadas e representá-las judicial ou extra-judicial, quando expressamente autorizada;

IV - impetrar mandado de segurança coletivo em defesa daquelas mencionadas no inciso anterior e nas condições “in fine” estabelecidas;

V - intentar toda e qualquer medida que vise a favorecer a comunidade local e a livre empresa.

Art. 4. A Associação, para a realização de seus fins, incumbe:

I - promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar a vida econômica dentro de sua área de atuação;

II - manter um banco de informações sobre assuntos econômico-financeiros, jurídicos e sociais que possa ser utilizado pelos associados no desempenho de suas atividades;

III - manter uma estrutura interna compatível com as necessidades de prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses dos associados;

IV - publicar ou patrocinar a publicação, por si ou em colaboração com outras entidades, de boletins, jornais ou revistas, como órgãos oficiais ou não, editando, nas mesmas condições, matérias sobre assuntos jurídicos, econômicos ou de interesse da classe que representa.

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Art. 5. O quadro social é constituído de:

I - empresas mercantis ou civis, individuais e coletivas;

II - empresas do agronegócio;

III - pessoas que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas e liberais;

IV - associações civis, fundações, institutos, organizações e entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas.

Parágrafo único: as pessoas jurídicas são representadas por pessoas físicas qualificadas, tais como sócios diretores e procuradores com mandatos de gestão, legalmente constituídos.

Art. 6. Os sócios são classificados em:

I - fundadores: os que ingressaram no quadro social quando da fundação;

II - beneméritos: os que, pertencendo ou não ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços a Entidades, à economia do Município, do Estado ou do País;

III - efetivos: os que cumprirem cabalmente com seus deveres perante a Associação.

IV - sócios especiais: pessoas jurídicas sem fins lucrativos que poderão utilizar-se de toda estrutura de serviços da Associação, de acordo com os regulamentos desta, não podendo porém, votar e/ou ser votado em processo eleitoral.

§ 1º. O título de sócios benemérito será concedido pela Assembleia Geral, por proposta do presidente.

§ 2º. Os pretendentes a sócios efetivos subscreverão proposta, que será encaminhada à deliberação da Diretoria Executiva, com as informações que forem julgadas convenientes.

§ 3º. Os associados não responderão individual, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.

§ 4º. Os sócios especiais que estão descritos no Item IV bem como outras pessoas físicas ou jurídicas que possam oferecer serviços gratuitos para a Associação ou para os associados, os quais serão isentos de pagamento de mensalidade, sendo que todos passarão pela aprovação da diretoria.

Art. 7. Constituem direitos dos sócios:

I - frequentar a sede social e dispor das facilidades;

II - gozar das vantagens que direta ou indiretamente a entidade lhes possa proporcionar;

III - representar à Diretoria Executiva pedindo intervenção em defesa de seus direitos ou interesses;

IV - requerer a sua demissão do quadro social por escrito, após estar quites com as mensalidades;

V - participar das Assembleias Gerais, tomar parte nos debates e votar nas matérias da ordem do dia;

VI - votar e ser votado desde que obedecido o contido no inciso quarto do Art. 6º, bem como o contido no Art. 2º, §s 1º,2º do regulamento anexo ao estatuto que dispõe das eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Art. 8. Constituem deveres dos sócios:

I - pagar suas contribuições pontualmente;

II - comparecer às Assembleias e reuniões para que forem convocados;

III - aceitar e desempenhar os cargos que lhe forem conferidos;

IV - acatar as disposições do presente Estatuto, zelando pelo seu fiel cumprimento;

V - prestar as informações que lhes forem solicitadas sobre assunto de sua especialidade ou de que tenha conhecimento;

VI - propugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associação proporcionando-lhes eficiente e constante cooperação;

 VII - desenvolver o espírito associativo na comunidade local visando o ingresso de novos sócios estimulando a efetiva participação nas atividades da Associação.

Art. 9. Serão suspensos até 30 (trinta) dias, a juízo da Diretoria, os sócios que:

I - agirem, por palavras ou atos, de forma ofensiva à Entidade, seus Diretores e Conselheiros;

II - desrespeitarem as decisões das Assembleias, da Diretoria Executiva ou as proferidas por qualquer delegação ou comissão instituída pelo presente Estatuto.

Art. 10. Serão eliminados do quadro social, por ato da Diretoria, os sócios que:

I - forem condenados por crimes inafiançáveis ou por falência até a reabilitação;

II - promoverem, por qualquer forma, o descrédito da Associação;

III - faltarem ao pagamento de suas contribuições por mais de 3 (três) meses consecutivos;

IV - utilizarem-se da Associação com intuito de promoção pessoal e/ou de terceiros.

§ 1º. Antes de se efetuar a eliminação do sócio incurso nas disposições do Inc. III, ele será convidado a regularizar sua situação dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2º. Fica assegurado o princípio da ampla defesa e do contraditório, garantindo-se a participação e manifestação de todas as partes envolvidas, assegurando-lhes o direito de apresentar provas, argumentações e impugnações, bem como ter acesso a todas as informações e documentos relevantes para o caso em questão. Além disso, será facultado às partes o direito de acompanhar todas as decisões proferidas, visando uma revisão imparcial e justa das adotadas, sempre em consonância com o devido processo legal e os direitos fundamentais garantidos por lei.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. A orientação e a Direção da Associação são exercidas pelos seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal.

Art. 12. Os membros da Diretoria Executiva, serão eleitos pelo sufrágio direto e secreto dos associados.

§ 1º. As eleições serão realizadas bienalmente na segunda quinzena do mês de outubro.

§ 2º. As eleições obedecerão a normas do Regulamento Interno.

Art. 13. Podem ser eleitos membros da Diretoria Executiva:

I - as pessoas físicas, representantes de associados, desde que, sócio de Ltda, diretores de S/A ou administradores com poderes de gestão expressamente constituídos;

II - profissionais liberais de acordo com o inciso IV do Art. 5º.

Parágrafo único: somente poderão candidatar-se a cargos:

I - de presidente: os filiados há mais de 2 (dois) anos na Associação, em pleno gozo de seus direitos e com as mensalidades em dia.

II - demais membros da Diretoria Executiva: os filiados com mais de 1 (um) ano na Associação, em pleno gozo de seus direitos e com as mensalidades em dia.

Art. 14. A duração do mandato de membro da Diretoria Executiva é de 2 (dois) anos.

§ 1º. É permitida a reeleição da Diretoria Executiva por um mandato consecutivo.

§ 2º. O integrante da Diretoria Executiva que deixar de comparecer sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, perderá o seu mandato.

§ 3º. O preenchimento de eventual cargo na Diretoria Executiva será feito através de indicação da própria Diretoria Executiva de um dos membros vogais eleitos, na falta destes a Diretoria Executiva indicará do quadro de associados para suprir o cargo vago.

§ 4º. Se ocorrer ao longo do tempo do mandato substituição acumulada superior a 50% (cinquenta por cento) nos cargos da Diretoria Executiva da chapa ordinariamente eleita, deverá o Presidente ratificar toda nova composição em Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para esse fim, no prazo de 30 dias a contar do ocorrido.

SEÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL

Art. 15. A Assembleia Geral é o órgão soberano de poder máximo da Associação, constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos.

Art. 16. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por ano, na primeira quinzena de março, deliberando com qualquer número de sócios presentes.

Art. 17. A Assembleia Geral Ordinária compete:

I - aprovar o relatório de atividades e contas da Diretoria Executiva, referentes ao exercício anterior, com aprovação prévia do Conselho Fiscal;

II - leitura, discussão e votação do Balanço Geral relativo ao exercício administrativo findo em trinta e um de dezembro;

III - votar o orçamento do exercício seguinte;

IV - eleger sócios beneméritos;

V - dar posse aos conselheiros e diretores eleitos;

VI - tomar conhecimento de quaisquer questões submetidas pela Diretoria Executiva

VII - assuntos de interesse geral.

Art. 18. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente quando a Diretoria Executiva entenderem necessário ou conveniente, ou por requerimento fundamentado de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados, ou quando houver recurso dentro do processo eleitoral quanto a seus resultados.

Parágrafo único. Para a validade da Assembleia convocada por associados, é obrigatória a presença de mínima 2/3 (dois terços) dos requerentes.

Art. 19. A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá instalar-se em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados ou em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 20. A Assembleia Geral Extraordinária incumbe:

I - alterar ou modificar este Estatuto e o Regimento Interno;

II - decidir sobre a extinção da Associação;

III - deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e móveis;

IV - julgar recursos contra atos ou deliberações da Diretoria Executiva, em especial referentes ao resultado das eleições.

V - autorizar imobilizações de valores que excedam a 100% (cem por cento) do valor das mensalidades dos associados, para atender qualquer natureza de investimento no período máximo de 30 dias.

VI - destituir membros da Diretoria Executiva.

§ 1º. A Assembleia Geral convocada para julgar contestação oposta à eleição só se reunirá com igual número ou superior ao de votantes da eleição contestada.

§ 2º. Se após a segunda convocação da Assembleia não houver quórum, será considerada válida a eleição.

Art. 21. A convocação das Assembleias se faz com a antecedência de 15 (quinze) dias, por intermédio de edital publicado em jornal local e pelo portal eletrônico da Associação.

Parágrafo único. O edital indicará o dia, hora e local da reunião e o resumo da ordem do dia.

Art. 22. As decisões das Assembleias serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes no momento da votação.

CAPÍTULO IV

 DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 23. As eleições para a Diretoria Executiva serão realizadas na segunda quinzena do mês de outubro.

Parágrafo único: No decorrer da primeira quinzena do mês de setembro, do término do ano dos respectivos mandatos, a Diretoria Executiva reunir-se-á para fixar a data das eleições.

Art. 24. Até 15 (quinze) dias antes do pleito serão admitidos os registros de chapas.

§ 1º: o pedido de chapa deverá ser subscrito por, no mínimo, 6 (seis) associados, sendo que o registro só será admitido com chapa completa, quando requerido, fornecer-se-á certidão de registro.

§ 2º: O pedido deverá ser apresentado na Secretaria da Associação, sendo que cada associado poderá compor uma única chapa, no caso da presença de determinado associado em duas ou mais chapas, considera-se integrante da que primeiramente efetuou o registro;

§ 4º. Até o sétimo dia imediato ao encerramento do prazo que alude este Art., a relação das chapas será publicada em jornal local ou no site da instituição.

§ 5º. As chapas distinguir-se-ão, umas das outras pela numeração recebida no ato do registro e pela legenda.

§ 6º. O registro da chapa poderá ser impugnado por, no mínimo, 20% dos associados, no gozo dos seus direitos sociais, até o quinto dia a contar da data do encerramento do prazo para o respectivo registro. Da impugnação será dado conhecimento à chapa, na pessoa de qualquer um dos requerentes do registro, que terá 4 (quatro) dias para responder.

§ 7º. Caberá a Diretoria Executiva decidir sobre o registro das chapas e sobre as impugnações no prazo de até 4 (quatro) dias antes da realização das eleições, com ciência imediata de sua deliberação. De sua decisão caberá recurso, para a Assembleia Geral.

Art. 25. As cédulas referentes as chapas registradas deverão ser impressas em papel branco, trazendo com clareza o nome do candidato a Presidente, ou ao nome da chapa se for o caso, todas as cédulas de votação deveram ser assinadas pelos responsáveis do pleito eleitoral.

SEÇÃO I

DA MESA ELEITORAIS

Art. 26. Após o encerramento do prazo do registro de chapas, a Diretoria Executiva constituirá as mesas eleitorais e indicará o local ou locais onde se instalarão as seções de votação.

Parágrafo único. As eleições poderão se realizar na sede social da Associação bem como em locais previamente estabelecidos.

Art. 27. As mesas eleitorais serão compostas por 1 (um) Presidente e 2 (dois) mesários, todos escolhidos pelo Diretoria Executiva, dentre os associados com direito de voto.

§ 1º. Será escolhido também número suficientes de suplentes, sem vinculação a qualquer mesa eleitoral, para suprirem os elementos das mesas que expressamente renunciarem ou não se apresentarem na hora da instalação.

§ 2º. Na falta do Presidente designado, assumirá a Presidência, o mesário mais idoso, convocando-se um suplente para completar a mesa.

§ 3º. Na hipótese do não comparecimento dos mesários, o Presidente, querendo dar início aos trabalhos, completará a mesa com a escolha de 2 (dois) eleitores presentes, até que cheguem os suplentes convocados.

§ 4º. As mesas eleitorais poderão funcionar com 2 (dois) membros, 1 (um) dos quais necessariamente será o Presidente, com poderes para resolver qualquer dúvida.

Art. 28. Cada candidato a Presidente, ou por ele o primeiro signatário do pedido de registro de chapa, poderá designar associados, um junto a cada mesa eleitoral, para funcionar como seu fiscal, quer na fase de votação, como na de apuração de votos.

Art. 29. Cada mesa resolverá, por seu Presidente, as questões de ordem e as impugnações dos fiscais.

SEÇÃO II

DA VOTAÇÃO

Art. 30. A seção eleitoral instalar-se-á às 9 (nove) horas do dia marcado para as eleições, em local previamente designado.

Art. 31. As mesas eleitorais darão início à recepção de votos às 10 (dez) horas e encerrarão esse trabalho às 15 (quinze) horas, funcionando ininterruptamente.

Parágrafo único. O período de funcionamento referido neste Art. poderá ser ampliado por tempo não superior a 2 (duas) horas, por determinação do Presidente da mesa, se assim julgar necessário.

Art. 32. Poderão votar os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, desde que admitidos ao quadro social há mais de 90 (noventa) dias, e concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, desde que admitidos ao quadro social a mais de 2 (dois) anos.

Art. 33. A mesa eleitoral verificará a identidade dos votantes e receberá suas assinaturas em folhas especiais, rubricadas pelos componentes da mesa.

Art. 34. As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus representantes legais (titulares sócios-gerentes ou diretores).

Parágrafo único. Considera-se equiparado a representante legal o procurador investido de poderes ad negotia ou de representação geral da empresa, cujo instrumento deverá ser exibido no ato.

Art. 35. Não é permitido o voto por procuração simples ou por correspondência.

Art. 36. A eleição se processará pelo sistema de voto secreto e para isso, cada sócio, ao se apresentar para votar, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente da respectiva mesa eleitoral. Em seguida, recolher-se-á cabine indevassável, onde marcará com um “X” no lugar apropriado que estará à vista de todos. Serão nulos os votos que, além do “X” no lugar apropriado, apresentarem quaisquer outros sinais.

Art. 37. Ao se esgotar o período destinado a votação, o Presidente declarará encerrados esses trabalhos.

Parágrafo único. A cédula única deverá ser impressa em papel branco, trazendo com clareza os números de registros e respectiva legenda.

SEÇÃO III

DA APURAÇÃO

Art. 38. A apuração dos votos far-se-á pelas próprias mesas eleitorais, imediatamente após o encerramento.

Parágrafo único. Para os trabalhos de apuração, que serão públicos, a mesa poderá convidar associados para servirem de escrutinadores.

Art. 39. Não serão computados os votos expressos em cédulas que:

I - contiverem chapas não registradas;

II - contiverem nomes de candidatos não registrados;

III - contiverem quaisquer sinais que, a juízo das mesas, possibilitem a identificação dos votantes.

Art. 40. Encerrados os trabalhos, o Presidente da mesa determinará a lavratura de ata sucinta, em que fique consignado o resultado de apuração.

Art. 41. Concluídos os trabalhos de apuração das diversas mesas, se mais de uma houver sido instalada, os Presidentes se reunirão sob a Presidência da primeira mesa e onde está estiver instalada, e somarão os resultados parciais, lavrando-se imediatamente uma ata Geral, que será assinada pelos Presidentes das mesas e pelos presentes que o desejarem.

Art. 42. Terminada a apuração Geral pela forma estabelecida no Art. anterior, o Presidente da primeira mesa fará a leitura dos resultados constantes da ata e proclamará eleitos os mais votados.

Art. 43. Das decisões das mesas eleitorais cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral, que será especialmente convocada dentro de 8 (oito) dias.

§ 1º. Se o recurso versar sobre o número de votos que não possa alterar o resultado Geral da eleição, o Presidente deixará de convocar a Assembleia Geral e determinará o arquivamento do recurso.

§ 2º. Julgado procedente o recurso, a Assembleia Geral resolverá sobre a forma de sanar as irregularidades que o provocaram.

SEÇÃO IV

DA ELEIÇÃO SIMPLIFICADA

Art. 44. No caso de ter sido registrada apenas uma chapa, ficam dispensadas as formalidades previstas nos Art.s 4º a 21º, reunindo-se o Diretoria Executiva, dentro de 10 (dez) dias após o encerramento do prazo de registro, a fim de, verificando o cumprimento das exigências prescritas neste Estatuto, homologar a chapa registrada e proclamar eleitos os seus componentes.

Art. 45. Em ambos os casos, eleição normal ou simplificada, os eleitos assumem o mandato em primeiro de janeiro do ano seguinte, conforme início do ano fiscal.

SEÇÃO III

DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 46. A Diretoria Executiva, órgão executivo da Associação, é constituído por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário;

V - 1º Tesoureiro;

VI - 2º Tesoureiro.

§ 1º: O Presidente da Associação nomeará por Resolução, com as devidas anuências, os (as) seguintes Conselhos e Diretorias:

I - Diretoria de Comércio;

II - Diretoria de Indústria;

III - Diretoria de Serviço;

IV - Diretoria de Agronegócio;

V - Conselho da Mulher Executiva;

VI - Conselho do Jovem Empreendedor;

VII - Conselho de Cultura, Turismo e Eventos;

VIII - Conselho de Ação Social;

IX - Departamento Jurídico;

X - Departamento de Produtos e Inovação;

XI - Núcleos Setoriais;

XII - Dirigente de Regionais.

§ 2º: Cabe a Diretoria Executiva incluir, excluir ou alterar os cargos de diretores, coordenadores e dirigentes de núcleos setoriais conforme necessidade da Entidade.

Art. 47. A Diretoria Executiva cabe administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, as deliberações das Assembleias e as recomendações do Conselho Superior.

Parágrafo único. Incumbe em especial a Diretoria Executiva:

I - elaborar a proposta orçamentária e o relatório de atividades, objetos de apresentação à Assembleia Geral Ordinária;

II - organizar o quadro de funcionários, determinando-lhes as funções e os vencimentos;

III - fixar e reajustar os valores da contribuição dos associados e joia de admissão;

IV - admitir, suspender, eliminar e conceder demissão aos associados;

V - autorizar a contratação de funcionários, colaboradores, assessores, empresas e profissionais especializados;

VI - indicar membros para órgãos e conselho públicos e privados;

VII - comunicar ao Conselho Fiscal os atos dos incisos V e VI.

Art. 48. A Diretoria Executiva reúne-se ordinariamente em conjunto com o Conselho Superior, 1 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente a qualquer tempo, podendo deliberar com a presença da um terço (1/3) de seus membros, por maioria simples de votos.

Art. 49. Ao Presidente compete exercer a direção da Associação, auxiliado pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. Incumbe em especial ao Presidente:

I - representar a Associação em juízo ou fora dele;

II - convocar e presidir os trabalhos dos órgãos deliberativos e da administração, tendo o voto de qualidade;

III - tomar todas as providências que entenda necessárias ao interesse da Associação, submetendo-as ao referendum dos órgãos superiores, se for o caso;

IV - dar cumprimento às deliberações dos órgãos superiores;

V – com anuência da Diretoria Executiva, contrair obrigações, assinar títulos de crédito, ordens de pagamento e atos correlatos, em conjunto com o 1º Tesoureiro;

VI - constituir mandatários ou procuradores da Associação, observado o inciso anterior, in fine, especificando-se no mandato o prazo e atos que podem ser praticados;

VII - nomear procuradores ad juditia.

Art. 50. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e licenças, cooperando com o mesmo no exercício de suas atribuições.

Art. 51. Compete ao 1º Secretário:

I - secretariar as reuniões das Assembleias Gerais e da Diretoria Executiva e redigir atas;

II - manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências;

III - substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos seus impedimentos e em suas faltas;

IV - superintender os serviços de secretaria, mantendo-os em dia;

V - prover o regular funcionamento das reuniões e assembleias;

VI - redigir e assinar as convocações, avisos e correspondência da Associação.

Art. 52. Compete ao 2º Secretário colaborar com o 1º Secretário, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 53. Compete ao 1º Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração;

II - efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação;

III - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

IV - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;

V - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;

VI - apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;

VII - publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas;

VIII - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria Executiva, para posterior apreciação da Assembleia Geral;

IX - manter todo o numerário em estabelecido de crédito e conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;

X - assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela Associação e demais transações bancárias.

Art. 54. Compete ao 2º Tesoureiro colaborar com o 1º Tesoureiro, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 55. O Conselho Fiscal será constituído por três (3) pessoas de reconhecida idoneidade e dois (2) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 56. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 57. Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para qual foi eleito.

Art. 58. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;

II - examinar os balancetes apresentado pelo 1º Tesoureiro, opinando a respeito;

III - apreciar os relatórios, balanços e inventários da Diretoria Executiva;

IV - opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação.

§ 1º - As reuniões do Conselho Fiscal serão feitas trimestralmente, podendo se reunir extraordinariamente quando necessário.

§ 2º - É necessário que os membros do Conselho Fiscal sejam associados, sendo recomendável que possuam conhecimentos na área financeira ou em contabilidade.

§ 3º - Na primeira reunião do Conselho Fiscal, os seus membros deverão escolher, dentre um de seus integrantes, o Presidente.

§ 4º - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste Conselho e apresentar os relatórios emitidos à Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação em Assembleia Geral Extraordinária com a presença da maioria absoluta dos associados, que decidirão sobre o destino do patrimônio social.

Art. 60. Sobre símbolo, letreiro e sua utilização:

§ 1º. Bandeira confeccionada associando as cores verde, amarelo e branco. O símbolo representa a Bandeira Nacional estilizada onde a cor verde foi fracionada nos setores da economia - Comércio, Indústria, Agronegócio e Serviços - determinando um constante movimento, que se relaciona ao mercado econômico representado pela cor amarela.

§ 2º. O símbolo sempre será usado com letreiro.

Art. 61. O ano fiscal deve coincidir com ano civil.

Art. 62. É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a Associação em obrigações relativas a negócios estranhos ao objeto social, especialmente a prestação de avais, política partidária, endossos, fianças e caução de favor.

Art. 63. O presente estatuto foi aprovado pelos associados, conforme ata da Assembleia Geral realizada em 18 de junho de 2024, da qual constam os nomes e qualificação dos mesmos.

Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Rio Negro/PR, para sanar possíveis dúvidas.

Rio Negro, 18 de junho de 2024.

 

Douglas Julio Dias

Presidente

 

Thaisa Freitas dos Passos

OAB/PR 66.689

Diretora Jurídica

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